Lista de exercícios com gabarito teórico comentado e diagramas de partilha — 11 casos práticos envolvendo cônjuge, companheiro, regimes de bens, ascendentes e colaterais.
PROFA FERNANDA CALIXTO
UNEAL
Esta lista foi construída para que o cálculo do quinhão hereditário seja aprendido a partir de um método fixo, aplicável a qualquer arranjo familiar. Antes de dividir qualquer valor, o estudante deve responder, nesta ordem, a quatro perguntas fundamentais:
Qual é o regime de bens e existe meação a destacar antes da herança?
Quem são os herdeiros chamados, segundo a ordem de vocação hereditária do art. 1.829?
O cônjuge ou companheiro é herdeiro no caso concreto, ou está excluído da concorrência?
Há alguma regra especial incidente: reserva de um quarto, distinção entre irmãos bilaterais e unilaterais, direito de representação?
O art. 1.829 estabelece a ordem em que as classes de herdeiros são chamadas. Chamada uma classe, as seguintes ficam, em regra, excluídas. O cônjuge (e, por força do Tema 809/STF, o companheiro) figura de modo peculiar: é herdeiro concorrente na 1ª e na 2ª classes e herdeiro por direito próprio, sozinho, na 3ª posição.
O cônjuge é meeiro do patrimônio total. Não concorre com os descendentes (art. 1.829, I). Já recebeu sua parte pela meação.
Não concorre com os descendentes (art. 1.829, I). A lei impõe esse regime em situações específicas e exclui a concorrência.
Concorre em toda a herança; não há meação a destacar, pois os bens são separados. Recebe quinhão igual ao dos filhos.
Concorre apenas se o falecido deixou bens particulares; a meação recai sobre os bens comuns. A concorrência incide somente sobre os bens particulares.
Antônio faleceu solteiro e deixou três filhos: Bruno, Carla e Diego. O acervo hereditário, já apurado e livre de dívidas, é de R$ 900.000,00. Não há cônjuge nem companheiro. Quanto recebe cada filho?
Os descendentes são a primeira classe chamada à sucessão (art. 1.829, I). Havendo apenas filhos e nenhum cônjuge ou companheiro, não há concorrência: os filhos herdam por cabeça e em partes iguais, por estarem todos no mesmo grau (art. 1.834). O princípio da igualdade entre os filhos decorre do art. 227, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1.834 do Código Civil.
Monte partível: R$ 900.000,00 (sem meação a destacar)
Número de herdeiros: 3 filhos, mesmo grau, por cabeça
Quinhão de cada filho: R$ 900.000 ÷ 3 = R$ 300.000,00
33,3% da herança
33,3% da herança
33,3% da herança
Beatriz era casada com Rafael pelo regime da separação convencional de bens, estabelecido em pacto antenupcial. Faleceu deixando dois filhos do casal: Lucas e Marina. O patrimônio deixado por Beatriz, todo particular, soma R$ 600.000,00. Rafael sobrevive. Qual o quinhão de cada um?
Na separação convencional (distinta da separação obrigatória do art. 1.641), o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes (art. 1.829, I). Como não há bens comuns, não existe meação: todo o patrimônio é herança. O cônjuge concorre em toda a herança e recebe quinhão igual ao dos filhos (art. 1.832, primeira parte). Não incide a reserva de um quarto, pois essa reserva pressupõe concorrência com descendentes comuns em número superior a três — são apenas dois filhos, e a divisão por cabeça já supera um quarto.
Meação: R$ 0,00 (separação convencional, sem bens comuns)
Monte partível: R$ 600.000,00 (todo o acervo é herança)
Cabeças na partilha: cônjuge + 2 filhos = 3
Quinhão de cada um: R$ 600.000 ÷ 3 = R$ 200.000,00
33,3%
33,3%
33,3%
Carlos era casado com Sônia pela comunhão parcial de bens. Todo o patrimônio do casal — R$ 800.000,00 — foi adquirido onerosamente na constância do casamento; Carlos não deixou nenhum bem particular. Sobrevivem Sônia e dois filhos comuns, Pedro e Júlia.
Na comunhão parcial (art. 1.658), o cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. A meação é direito próprio, oriundo do regime de bens, e não integra a herança. Destaca-se, portanto, metade do patrimônio comum para Sônia antes de qualquer cálculo sucessório.
Quanto à herança, a parte final do art. 1.829, I, exclui a concorrência do cônjuge casado em comunhão parcial quando o falecido não deixou bens particulares. O STJ consolidou esse entendimento no REsp 1.368.123/SP (2ª Seção): a concorrência só existe se houver bens particulares, e recai exclusivamente sobre eles. Logo, Sônia é meeira, mas não herdeira; a herança fica só com os filhos.
Patrimônio total (bens comuns): R$ 800.000,00
Meação de Sônia: R$ 800.000 ÷ 2 = R$ 400.000,00
Monte partível (herança): R$ 400.000,00
Concorrência do cônjuge: excluída (sem bens particulares)
Cada filho (Pedro, Júlia): R$ 400.000 ÷ 2 = R$ 200.000,00
Não é herdeira
50% da herança
50% da herança
Daniela era casada com Vítor pela comunhão parcial de bens. O casal reuniu R$ 600.000,00 em bens comuns; além disso, Daniela era titular de um imóvel particular herdado de seus pais, no valor de R$ 300.000,00 (patrimônio total: R$ 900.000,00). Sobrevivem Vítor e dois filhos comuns, Tomás e Alice.
Também aqui há meação: metade dos R$ 600.000,00 em bens comuns cabe a Vítor por direito próprio (R$ 300.000,00). O que distingue este caso do anterior é a existência de um bem particular de R$ 300.000,00. Por força da parte final do art. 1.829, I, a presença de bens particulares faz nascer a concorrência do cônjuge com os descendentes.
Adota-se a posição majoritária do STJ (REsp 1.368.123/SP): a concorrência do cônjuge recai apenas sobre os bens particulares. O bloco comum da herança (R$ 300.000,00) é partilhado só entre os filhos. O bloco particular (R$ 300.000,00) é partilhado entre o cônjuge e os filhos, por cabeça. Como são dois filhos comuns, há três cabeças na concorrência; um terço supera a reserva de um quarto do art. 1.832, que por isso não altera o resultado.
Bens comuns: R$ 600.000,00 → Meação de Vítor: R$ 300.000,00
Herança — parte comum (só filhos): R$ 300.000,00
Herança — parte particular (cônjuge + 2 filhos): R$ 300.000,00
Cônjuge na concorrência: R$ 300.000 ÷ 3 = R$ 100.000,00
Cada filho: R$ 150.000 (comum) + R$ 100.000 (particular) = R$ 250.000,00
Vítor — total: R$ 300.000 (meação) + R$ 100.000 (herança) = R$ 400.000,00
Eduardo era casado com Helena pela separação convencional de bens. Faleceu deixando quatro filhos, todos do casal: Ana, Bianca, Caio e Davi. O acervo é de R$ 800.000,00. Helena sobrevive.
Regime de separação convencional: sem meação, todo o acervo é herança e o cônjuge concorre em tudo. A novidade é o número de filhos. A parte final do art. 1.832 assegura ao cônjuge, na concorrência com descendentes comuns, um quinhão nunca inferior a um quarto da herança. A divisão por cabeça só prevalece enquanto resultar em fração igual ou superior a um quarto.
Com quatro filhos, a divisão simples por cabeça (cinco cabeças) daria um quinto a cada um — abaixo de um quarto. Aciona-se então a reserva: separa-se um quarto para Helena e o restante (três quartos) é dividido igualmente entre os quatro filhos.
Monte partível: R$ 800.000,00 (sem meação)
Teste da reserva: 1/5 (por cabeça) < 1/4 → aplica reserva
Quinhão do cônjuge: R$ 800.000 × 1/4 = R$ 200.000,00
Restante aos filhos: R$ 800.000 − R$ 200.000 = R$ 600.000,00
Cada filho: R$ 600.000 ÷ 4 = R$ 150.000,00
R$ 200.000
R$ 150.000 cada
Fábio era casado com Íris pela separação convencional de bens. Deixou quatro filhos: dois do casal (Gabriel e Laura) e dois de um relacionamento anterior, apenas seus (Nuno e Olga). O acervo é de R$ 900.000,00. Íris sobrevive.
Fábio deixou filhos comuns (com Íris) e filhos exclusivos (de outra relação). Essa é a chamada concorrência ou filiação híbrida. A dúvida central é se a reserva de um quarto do art. 1.832 se aplica quando nem todos os descendentes são comuns.
O STJ decidiu que não: na concorrência híbrida, não há reserva de um quarto (REsp 1.617.650/RS, 3ª Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; no mesmo sentido, Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil). A interpretação da parte final do art. 1.832 é restritiva — a reserva pressupõe que todos os descendentes concorrentes sejam comuns. Preserva-se, assim, a igualdade entre filhos comuns e exclusivos (art. 1.834). Consequência prática: divide-se a herança por cabeça entre o cônjuge e todos os filhos, sem piso.
Monte partível: R$ 900.000,00 (separação convencional, sem meação)
Reserva de 1/4: concorrência híbrida → não incide
Cabeças na partilha: cônjuge + 4 filhos = 5
Quinhão de cada um: R$ 900.000 ÷ 5 = R$ 180.000,00
20,0%
20,0% cada (comuns)
20,0% cada (exclusivos)
Gustavo faleceu sem deixar descendentes. Sobrevivem sua esposa, Paula, e ambos os seus pais, Sérgio e Teresa. O acervo é de R$ 600.000,00. O regime de bens é irrelevante para a solução — explique por quê — e calcule os quinhões.
Não havendo descendentes, chama-se a segunda classe: os ascendentes, em concorrência com o cônjuge (art. 1.829, II). Aqui o regime de bens é irrelevante: diferentemente da concorrência com descendentes, a lei não condiciona a participação do cônjuge ao regime quando ele concorre com ascendentes. O cônjuge concorre sempre, qualquer que seja o regime — daí a instrução do enunciado.
A proporção está no art. 1.837. Concorrendo o cônjuge com ascendentes de primeiro grau — pai e mãe —, cabe-lhe um terço da herança. Os dois terços restantes dividem-se entre os ascendentes. (Se houvesse um só ascendente de primeiro grau, ou ascendentes de grau mais remoto, o cônjuge receberia a metade — art. 1.837, parte final.)
Monte partível: R$ 600.000,00 (regime irrelevante)
Quinhão do cônjuge: R$ 600.000 × 1/3 = R$ 200.000,00
Aos ascendentes (dois terços): R$ 400.000,00
Cada genitor (Sérgio, Teresa): R$ 400.000 ÷ 2 = R$ 200.000,00
R$ 200.000
R$ 200.000
R$ 200.000
Isabela faleceu sem descendentes e sem ascendentes vivos. Sobrevive apenas o marido, Marcos. Havia também dois primos da falecida. O acervo é de R$ 500.000,00. A quem cabe a herança e em que proporção?
Sem descendentes e sem ascendentes, o cônjuge sobrevivente é chamado sozinho, por direito próprio, à totalidade da herança (art. 1.829, III; art. 1.838). Nessa terceira posição, o cônjuge não é herdeiro concorrente, mas herdeiro único, e o regime de bens é indiferente.
Os primos são parentes colaterais de quarto grau. Colaterais só são chamados na quarta e última posição (art. 1.829, IV) e, havendo cônjuge sobrevivente, ficam integralmente excluídos (art. 1.838). Nada recebem.
Monte partível: R$ 500.000,00 (acervo integral)
Cônjuge (Marcos): único herdeiro (art. 1.838) → R$ 500.000,00
Primos: colaterais de 4º grau, excluídos → R$ 0,00
R$ 500.000 — totalidade
Excluídos — colaterais 4º grau
Joana faleceu solteira, sem descendentes, sem ascendentes e sem cônjuge ou companheiro. Sobrevivem quatro irmãos: dois bilaterais (Rui e Sara, filhos dos mesmos pais de Joana) e dois unilaterais (Tiago e Vera, filhos apenas do pai de Joana, de outro casamento). O acervo é de R$ 900.000,00.
Sem descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, chamam-se os colaterais (art. 1.829, IV). Os irmãos são colaterais de segundo grau e têm preferência sobre os demais colaterais (art. 1.840). Entre irmãos, porém, a lei distingue os bilaterais (ou germanos, filhos do mesmo pai e da mesma mãe) dos unilaterais (que compartilham apenas um dos genitores).
Pelo art. 1.841, cada irmão unilateral herda a metade do que herda cada irmão bilateral. Para calcular, atribui-se peso 2 a cada bilateral e peso 1 a cada unilateral, soma-se o total de partes e divide-se a herança por esse total.
Pesos: 2 bilaterais (×2) + 2 unilaterais (×1) = 4 + 2 = 6 partes
Valor da parte: R$ 900.000 ÷ 6 = R$ 150.000,00
Cada bilateral (Rui, Sara): 2 partes × R$ 150.000 = R$ 300.000,00
Cada unilateral (Tiago, Vera): 1 parte × R$ 150.000 = R$ 150.000,00
Bilaterais — 33,3% cada
Unilaterais — 16,7% cada
Kléber vivia em união estável com Rita, sob o regime legal da comunhão parcial (não houve contrato dispondo de modo diverso). O casal reuniu R$ 400.000,00 em bens comuns; Kléber tinha, ainda, R$ 300.000,00 em bens particulares (total: R$ 700.000,00). Sobrevivem Rita e dois filhos comuns, Hugo e Lara.
A companheira em união estável era tratada, quanto à sucessão, pelo art. 1.790 do Código Civil, que lhe conferia direitos mais restritos que os do cônjuge. No julgamento do RE 878.694/MG (Tema 809 da repercussão geral), o STF declarou inconstitucional essa distinção e determinou que se aplique à união estável o mesmo regime sucessório do casamento (art. 1.829). Rita, portanto, é tratada como cônjuge para todos os efeitos sucessórios.
Como a união seguia a comunhão parcial (regime legal, à falta de contrato — art. 1.725), a solução espelha a da Questão 4. Rita é meeira dos bens comuns (R$ 200.000,00). Há bens particulares, o que gera concorrência, incidente apenas sobre eles. A parte comum da herança vai só aos filhos; o bem particular divide-se por cabeça entre a companheira e os dois filhos comuns (um terço a cada), e um terço supera a reserva de um quarto, que não altera o resultado.
Bens comuns (comunhão parcial, art. 1.725): R$ 400.000,00
Meação de Rita: R$ 400.000 ÷ 2 = R$ 200.000,00
Herança — parte comum (só filhos): R$ 200.000,00
Herança — parte particular (companheira + 2 filhos): R$ 300.000,00
Companheira na concorrência: R$ 300.000 ÷ 3 = R$ 100.000,00
Cada filho: R$ 100.000 (comum) + R$ 100.000 (particular) = R$ 200.000,00
Rita — total: R$ 200.000 (meação) + R$ 100.000 (herança) = R$ 300.000,00
Lucas faleceu deixando dois filhos vivos, Marta e Nélson, e um terceiro filho, Otávio, já falecido antes dele (premortência). Otávio havia deixado dois filhos — netos de Lucas —, Paulo e Quésia. Não há cônjuge nem companheiro. O acervo é de R$ 900.000,00.
Otávio faleceu antes do pai (premortência). Seus filhos — netos de Lucas — são chamados a suceder por representação (arts. 1.851 a 1.855), ocupando na sucessão o lugar que caberia ao pai premorto. A herança divide-se, primeiro, por estirpes: tantas quantas forem os filhos, vivos ou representados. São três estirpes — Marta, Nélson e a de Otávio.
Cada estirpe recebe um terço. Os filhos vivos recebem sua fração por cabeça (por direito próprio). A fração da estirpe de Otávio é dividida entre os dois netos que o representam (art. 1.855): cada neto recebe metade daquilo que seu pai receberia — herança por estirpe, não por cabeça.
Estirpes: Marta, Nélson e estirpe de Otávio = 3 estirpes
Valor por estirpe: R$ 900.000 ÷ 3 = R$ 300.000,00
Marta (por direito próprio): R$ 300.000,00
Nélson (por direito próprio): R$ 300.000,00
Estirpe de Otávio (dividida entre 2 netos): R$ 300.000,00
Cada neto (Paulo, Quésia): R$ 300.000 ÷ 2 = R$ 150.000,00
Por cabeça — 33,3% cada
Por representação — 16,7% cada
Fundamentos: descendentes sem cônjuge, separação convencional e comunhão parcial sem bens particulares. Conceito central: meação ≠ herança.
Aprofundamento: comunhão parcial com bens particulares, reserva de um quarto (art. 1.832) e concorrência híbrida (STJ, REsp 1.617.650/RS).
Outras classes: cônjuge com ascendentes (regime irrelevante), cônjuge único herdeiro e colaterais bilaterais vs. unilaterais (art. 1.841).
Temas especiais: equiparação do companheiro ao cônjuge (Tema 809/STF) e direito de representação com partilha por estirpe (arts. 1.851–1.855).
Resumo dos quinhões calculados em cada questão, com destaque para meação e herança de cada beneficiário.
A meação é o direito do cônjuge ou companheiro sobre metade dos bens adquiridos na constância do casamento ou união estável, nos regimes que preveem comunicação patrimonial. Decorre do direito de família — especificamente do regime de bens — e não do direito sucessório.
A meação é destacada antes de qualquer cálculo hereditário. O cônjuge meeiro retira sua parte do patrimônio comum como se fosse um credor privilegiado. Essa parte não integra o monte partível e não se submete à ordem de vocação hereditária.
Regimes que geram meação: comunhão universal e comunhão parcial (sobre os bens comuns). Regimes que não geram meação: separação convencional e separação obrigatória.
A herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações transmitidos pelo falecido aos seus herdeiros. Corresponde ao monte partível: o que sobra após destacada a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente.
A herança se submete integralmente à ordem de vocação hereditária do art. 1.829 e às regras de concorrência. É sobre ela que incidem os quinhões hereditários calculados nas questões.
O erro clássico é somar meação e herança sem distingui-las, ou atribuir ao cônjuge meeiro uma segunda participação na herança quando a lei o exclui da concorrência (ex.: comunhão parcial sem bens particulares).
O fluxo acima sintetiza o raciocínio aplicado nas Questões 2 a 6. A chave é sempre identificar o regime de bens antes de qualquer cálculo, pois ele determina tanto a existência de meação quanto a possibilidade de concorrência do cônjuge com os descendentes.
A reserva de um quarto do art. 1.832 (parte final) incide quando o cônjuge concorre com descendentes comuns e a divisão por cabeça resultaria em quinhão inferior a um quarto da herança. Ela garante ao cônjuge um piso mínimo de 25% do monte partível.
Condições cumulativas para a reserva:
Concorrência híbrida (STJ, REsp 1.617.650/RS): Quando há filhos comuns e filhos exclusivos do falecido, a reserva não se aplica. A interpretação do STJ é restritiva: a parte final do art. 1.832 pressupõe que todos os descendentes concorrentes sejam comuns. O Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil confirma esse entendimento.
Concorrência com ascendentes: A reserva de um quarto é exclusiva da concorrência com descendentes. Na concorrência com ascendentes, aplica-se o art. 1.837 (um terço ou metade), sem qualquer reserva mínima para o cônjuge.
O Código Civil de 2002 tratava a sucessão do companheiro em união estável pelo art. 1.790, que conferia direitos mais restritos do que os do cônjuge casado. O companheiro concorria com descendentes apenas sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da união, e não participava da herança sobre bens particulares do falecido da mesma forma que o cônjuge.
Essa distinção gerava tratamento desigual entre famílias constituídas pelo casamento e pela união estável, o que foi amplamente criticado pela doutrina como inconstitucional.
No julgamento do RE 878.694/MG, o STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil e determinou que se aplique à união estável o mesmo regime sucessório do casamento, previsto no art. 1.829.
A partir desse precedente, o companheiro sobrevivente é tratado como cônjuge para todos os efeitos sucessórios. O regime legal da união estável é a comunhão parcial (art. 1.725), à falta de contrato de convivência dispondo de modo diverso. Portanto, as mesmas regras de meação e concorrência aplicáveis ao cônjuge casado em comunhão parcial aplicam-se ao companheiro.
O direito de representação (arts. 1.851 a 1.855) permite que os descendentes de um herdeiro premorto (falecido antes do autor da herança) ocupem o lugar que aquele herdeiro teria na sucessão. Os representantes herdam por estirpe, não por cabeça.
A lógica é a seguinte: a herança é dividida primeiro em tantas partes quantas forem as estirpes (filhos do falecido, vivos ou representados). Cada estirpe recebe uma fração igual. Dentro de cada estirpe, os representantes dividem entre si a fração que caberia ao seu ascendente premorto.
Resultado prático: os netos que representam o pai premorto recebem, juntos, o mesmo que cada filho vivo recebe individualmente. Se forem dois netos representando um filho, cada neto recebe metade do quinhão daquele filho.
Lucas → 3 filhos: Marta (viva), Nélson (vivo), Otávio (premorto, representado por Paulo e Quésia)
Divisão por estirpes: 3 estirpes × R$ 300.000 cada
Os colaterais são chamados apenas na quarta e última posição da ordem de vocação hereditária (art. 1.829, IV), e somente na ausência de descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro sobrevivente. Dentro dos colaterais, há uma hierarquia interna:
Entre irmãos, a lei distingue os bilaterais (germanos — filhos do mesmo pai e da mesma mãe) dos unilaterais (consanguíneos ou uterinos — que compartilham apenas um dos genitores). O irmão bilateral herda o dobro do que herda o irmão unilateral.
Método de cálculo: atribuir peso 2 a cada bilateral e peso 1 a cada unilateral, somar as partes e dividir a herança proporcionalmente. Essa distinção reflete a maior proximidade genética e familiar do irmão bilateral com o falecido.
Importante: se todos os irmãos forem unilaterais, herdam em partes iguais (art. 1.841, parte final). A distinção só opera quando há irmãos dos dois tipos concorrendo simultaneamente.
Na concorrência com descendentes (art. 1.829, I), a lei condiciona a participação do cônjuge ao regime de bens — daí a complexidade das Questões 2 a 6. Na concorrência com ascendentes (art. 1.829, II), essa condicionante desaparece: o cônjuge concorre sempre, qualquer que seja o regime de bens. Não há exceção.
A razão é que, na segunda classe, o legislador entendeu que o cônjuge deve sempre ter participação na herança, independentemente de como o casal organizou seu patrimônio em vida. O regime de bens regula a meação, mas não afasta a concorrência hereditária nessa hipótese.
Cônjuge recebe 1/3. Pai e mãe dividem os 2/3 restantes. (Ex.: Questão 7 — R$ 200.000 cada)
Cônjuge recebe 1/2. O único genitor sobrevivente recebe a outra metade.
Cônjuge recebe 1/2. Os ascendentes de 2º grau ou mais remoto dividem a outra metade.
Estabelece as quatro classes de herdeiros e condiciona a concorrência do cônjuge ao regime de bens na primeira classe (descendentes). É o dispositivo central de todo o direito sucessório legítimo.
Regula a concorrência do cônjuge com descendentes: quinhão igual ao dos filhos por cabeça, com reserva mínima de um quarto quando concorrer com descendentes comuns em número superior a três.
Define as proporções: um terço ao cônjuge quando concorre com pai e mãe (ambos vivos); metade quando concorre com apenas um ascendente de primeiro grau ou com ascendentes de grau mais remoto.
Art. 1.838: cônjuge herda a totalidade na ausência de descendentes e ascendentes. Art. 1.839: colaterais só são chamados na falta das classes anteriores e do cônjuge sobrevivente.
Art. 1.840: preferência dos irmãos sobre os demais colaterais. Art. 1.841: irmão bilateral herda o dobro do unilateral quando concorrem simultaneamente.
Regulam a representação do herdeiro premorto por seus descendentes, com partilha por estirpe. Art. 1.855: os representantes dividem entre si a parte que caberia ao representado.
Inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002. O STF equiparou os direitos sucessórios do companheiro em união estável aos do cônjuge casado, determinando a aplicação do art. 1.829 a ambas as situações. Precedente de repercussão geral vinculante para todos os tribunais.
Concorrência na comunhão parcial. Na comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente só concorre com os descendentes se o falecido deixou bens particulares, e a concorrência recai exclusivamente sobre esses bens particulares — não sobre os bens comuns.
Inaplicabilidade da reserva de um quarto na concorrência híbrida. Quando o falecido deixa filhos comuns e filhos exclusivos, a reserva mínima de um quarto do art. 1.832 não se aplica. A divisão é por cabeça entre o cônjuge e todos os filhos, sem piso garantido ao cônjuge.
Confirmação doutrinária da posição do STJ. "A reserva de um quarto não se aplica quando há descendentes exclusivos entre os concorrentes." Reforça a interpretação restritiva da parte final do art. 1.832, preservando a igualdade entre filhos comuns e exclusivos.

A escolha do regime de bens em vida tem impacto direto e significativo na sucessão. O estudante deve sempre identificar o regime antes de qualquer cálculo, pois ele determina simultaneamente a existência de meação e a possibilidade de concorrência do cônjuge com os descendentes.
A meação é destacada antes da herança e não se submete à vocação hereditária. O cônjuge meeiro pode ou não ser também herdeiro — são situações independentes. Na comunhão parcial sem bens particulares, o cônjuge é meeiro mas não herdeiro.
A reserva do art. 1.832 só incide quando o cônjuge concorre com descendentes todos comuns e em número superior a três. Não se aplica na concorrência híbrida (STJ, REsp 1.617.650/RS) nem na concorrência com ascendentes.
Desde o julgamento do RE 878.694/MG, o art. 1.790 é inconstitucional. O companheiro tem os mesmos direitos sucessórios do cônjuge. Aplicar o art. 1.790 em questões atuais é erro grave.
Os netos que representam o pai premorto herdam por estirpe, não por cabeça. A estirpe recebe o mesmo que cada filho vivo, e os representantes dividem essa fração entre si — não concorrem em igualdade com os filhos vivos do autor da herança.
Recomenda-se conferir a redação vigente antes de qualquer citação formal em peças processuais ou trabalhos acadêmicos.
Ordem de vocação hereditária e condicionamento da concorrência do cônjuge ao regime de bens.
Requisitos para o reconhecimento do direito sucessório do cônjuge (não separação de fato prolongada).
Quinhão do cônjuge em concorrência com descendentes e reserva de um quarto (descendentes comuns).
Igualdade entre os descendentes do mesmo grau — princípio constitucional (art. 227, § 6º, CF).
Quinhão do cônjuge com ascendentes (1/3 ou 1/2) e cônjuge como herdeiro único.
Chamamento dos colaterais, preferência dos irmãos e distinção bilateral/unilateral.
Direito de representação na linha descendente e partilha por estirpe.
Regime da comunhão parcial no casamento e na união estável (regime legal supletivo).
Inconstitucionalidade do art. 1.790 e equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro. Vinculante.
Na comunhão parcial, o cônjuge só concorre havendo bens particulares, e a concorrência recai apenas sobre eles.
Inaplicabilidade da reserva de um quarto (art. 1.832) à concorrência híbrida (filhos comuns e exclusivos).
A reserva de um quarto não se aplica quando há descendentes exclusivos entre os concorrentes do cônjuge.
Domine as quatro perguntas do método fixo e você resolverá qualquer questão de sucessão legítima com segurança e precisão.
Identifique o regime de bens. Destaque a meação antes de qualquer cálculo hereditário.
Aplique a ordem do art. 1.829: descendentes → ascendentes → cônjuge → colaterais.
Verifique se o cônjuge concorre, é excluído ou herda sozinho. Aplique o Tema 809 ao companheiro.
Verifique reserva de 1/4, filiação híbrida, distinção bilateral/unilateral e representação por estirpe.
Direito das Sucessões